A lei de cancelamento de serviços e eventos (Lei 14.046/2020) está dando o que falar.
Para esclarecer as dúvidas de nossos leitores, preparamos um rol com as respostas das perguntas mais frequentes a respeito desse tema, que tem gerado tanta polêmica entre empresários e consumidores.
Vamos a elas:
Depende. Se você comprou um pacote para viajar pelos próximos meses, corre o risco de a agência remarcar a sua viagem ou te oferecer um crédito para usar em 12 meses (contados do fim do estado de calamidade – que será avisado pelo Governo) e ainda poderá haver cobrança de multa, em caso de cancelamento do pacote.
A empresa poderá devolver o dinheiro, mas provavelmente, tentarão remarcar o serviço ou te devolver em crédito primeiro.
DICA: Compre a passagem diretamente com a companhia aérea, pois, se precisar cancelar, a grande maioria delas está fazendo sem custo para o cliente. Quando você negocia com a agência, você fica sujeito ao contrato firmado com ela.
A princípio não. O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Lembre-se de que você pode pedir a devolução do valor, caso em que a multa contratual poderá ser aplicada.
Não. A cobrança de taxas, multas ou quaisquer custos ao consumidor pelo adiamento ou cancelamento do serviço, da reserva ou do evento, a partir de 1º de janeiro de 2020 é ilegal.
Não. Você só deverá restituir o valor caso não tenha disponibilizado outra data para o evento se realizar, ou crédito para uso ou abatimento na compra de outro evento na sua empresa.
Nesse caso, como a festa foi cancelada, a empresa tem a opção de te fornecer em créditos ou remarcar o evento. Caso nada disso seja feito, é possível solicitar o reembolso.
Não. Qualquer produto ou serviço contratado fora do local físico da loja dá ao consumidor 7 dias para desistir da compra. Isso se chama “direito de arrependimento” e está previsto no Código de Defesa do Consumidor. A empresa não pode se recusar a cancelar o serviço.
A multa contratual deve sempre ser proporcional e razoável, e deve levar em conta a data em que houve o pedido de cancelamento pelo consumidor. Porém, nenhuma multa deve ser abusiva.
Por isso, recomendamos que, antes de tudo, você tente negociar esse percentual com a empresa, até para evitar demandas judiciais. Leia mais sobre a cobrança de multas aqui.
Se você ainda ficou com dúvidas a respeito do adiamento ou do cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, é só deixar aí nos comentários ou acessar o site www.dbjuridica.com.br para falar com um advogado.
Uma resposta