Você sabe como fazer um testamento e quanto ele custa em 2021?
Você vai que esse documento não é um tabu e sim um cuidado com seus bens.
Qualquer pessoa capaz pode dispor dos seus bens para depois de sua morte.
Esta é uma norma prevista no nosso Código Civil, no artigo 1857[1]. O meio legal para que isso ocorra é o testamento.
O testamento é um registro que se faz da forma que a pessoa queira que seus bens sejam distribuídos após sua morte.
Ele garante segurança à manifestação de última vontade do testador.
Bem, pessoa capaz, de uma forma resumida, é aquela pessoa lúcida, que pode exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, como por exemplo, firmar um contrato, fazer uma compra, casar, etc.
Os maiores de 16 anos, apesar de relativamente incapazes, também podem produzir um testamento e NÃO PODEM ser assistidas. Do contrário, o testamento será nulo.
Logo, não poderá haver interferência de ninguém, tratando-se de um ato personalíssimo.
Assim, não podem testar os incapazes e os que, no ato da escritura do testamento, não tiverem um discernimento pleno do que estão fazendo.
A pessoa precisa estar em condições de saúde mental e física que lhe permitam manifestar sua vontade conscientemente, pois, caso contrário, poderá ocorrer a anulação do testamento.
Veja, para produção de um testamento são necessários dois requisitos (i) maior de 16 anos e (ii) discernimento incontroverso ou seja, tenha sanidade mental.
É importante observar que se uma pessoa incapaz faz um testamento e no futuro adquira capacidade, esse testamento não será validado.
Já no caso da pessoa capaz testar e, posteriormente se tornar incapaz, continuará com seu testamento válido.
Em caso de dúvidas quanto à saúde mental de um testador, é viável que um médico ateste a sua capacidade de manifestação de vontade, pois do contrário, poderá ser anulado.
Não é possível dispor da totalidade dos bens, quando o testador (que é aquele que está doando os bens) possuir herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuges/companheiros).
Isto porque a lei reserva 50% dessa herança para os herdeiros, o que o direito chama de “legítima dos herdeiros necessários”.
Assim, o testador poderia, neste caso, dispor de 50% de seu patrimônio, ou seja, poderia passar metade de tudo para uma ou diversas pessoas que quisesse e a outra metade se destinaria a seus herdeiros.
Você também pode fazer um testamento para inserir informações que considere importante, como por exemplo, como suas dívidas deverão ser quitadas, condicionar a entrega de um bem a alguém, designar quem será o tutor de seus filhos menores.
É possível, inclusive, reconhecer um filho e incluí-lo na partilha dos bens.
Mas afinal…
Para saber como fazer um testamento e quanto ele custa, é necessário saber que a resposta não é tão certa.
Isso mesmo. O testamento envolve custos para elaboração que variam de acordo com o cartório escolhido e a localidade.
No entanto, se for escolhida a forma particular, não haverá custo, porém, também não terá a mesma segurança de um documento elaborado em cartório.
Confira aqui quanto custa fazer um testamento:
No Estado de São Paulo, o custo para registrar um testamento em cartório para o ano de 2021, de acordo com a tabela divulgada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – 2021 é o seguinte[1]*:
Importante dizer que estes valores são fixos, independente do montante do patrimônio a ser testado.
O testamento não necessariamente precisa ser feito para contemplar os herdeiros do testador.
Nele poderão ser beneficiadas quaisquer pessoas que o testador desejar incluir, por exemplo, amigos.
Você pode fazer um testamento particular, um testamento cerrado ou um testamento público, sendo que a lei proíbe a elaboração de testamento em conjunto, seja simultâneo (dois testadores, no mesmo ato, beneficiam, conjuntamente uma terceira pessoa), recíproco (duas pessoas beneficiadas reciprocamente no mesmo ato, sendo o herdeiro aquele que sobreviver) ou correspectivo.
Entenda as diferenças:
De acordo com o código civil, o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou “mediante processo mecânico”, por exemplo, pelo computador.
Caso a opção seja pelo testamento escrito de próprio punho, ele deverá ser lido e assinado por quem o escreveu (no caso, o testador) e será necessária a presença de três testemunhas.
Em relação às pessoas que o subscreverão (as testemunhas), não podem ser pessoas beneficiadas no testamento.
No caso do testamento particular não é necessário fazê-lo no cartório, o que lhe conferirá menos segurança, já que a incidência de fraudes é maior justamente por não ter registro público de sua existência.
Além disso, se não for entregue a alguém de confiança para sua guarda, pode acontecer de se perder.
Como benefício podemos citar seu custo, já que, em tese, nada será cobrado para sua elaboração.
O testamento particular poderá ser guardado no local em que o testador assim desejar, bem como poderá ter seu conteúdo revelado a qualquer tempo.
Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Caso o testamento particular seja escrito em computador ou qualquer outro processo mecânico, também necessitará de pelo menos três testemunhas para assinarem, e não poderá conter espaços em branco ou rasuras, justamente para que diminuam os riscos de fraude.
Um questão interessante é a de que o testamento particular pode ser escrito em outra língua, que não a portuguesa, desde que as testemunhas a compreendam.
Para quem deseja fazer um testamento público, que é o tipo mais seguro, precisa comparecer até o Tabelionato de Notas, com duas testemunhas (que também não podem ser as que serão contempladas no testamento).
Ele será redigido na presença do tabelião e apenas eles saberão de seu conteúdo.
O documento será guardado no próprio cartório e somente será aberto quando for apresentada a certidão de óbito do testador.
Assim, o interessado poderá comparecer ao cartório ou seu conteúdo poderá ser revelado após a abertura do processo de inventário, quando o juiz intimará o inventariante para apresentar a Certidão de Existência de Testamento nos autos.
Caso o testador não saiba assinar ou não puder fazê-lo, o tabelião ou seu substituto legal assinará em seu lugar.
Para que o cartório possa elaborar a minuta do testamento, serão necessários documentos originais do testador, como:
– RG, CPF, comprovante de residência e certidão de nascimento ou casamento;
– Fornecer nome e qualificação dos herdeiros e ou legatários com indicação do grau de parentesco ou vínculo afetivo;
– Informar a relação de bens que serão deixados em herança ou legado.
As testemunhas também deverão levar no dia cópias autenticadas ou originais do RG e CPF.
É importante que o testador leve ao cartório a documentação relativa aos bens, mais completa possível, como escrituras de imóveis, documento do carro, contratos empresariais, etc.
Isto porque, a legitimidade do conteúdo do testamento só será verificada quando da abertura do documento, o que ocorrerá após a morte do testamenteiro. [1]
Tanto o testamento público quanto o cerrado precisam ser feitos em cartório.
O documento deverá ser escrito pelo testador na presença do tabelião de notas, e as duas testemunhas que assinarão, não precisam saber seu conteúdo.
Ele recebe o nome de cerrado, místico ou secreto justamente por conta do sigilo de seu conteúdo, já que, após elaborado, deverá ser lacrado.
Trata-se de um procedimento curioso e interessante, pois o envelope com o documento é costurado e colocado um carimbo do cartório com cera quente.
O problema é que, se caso o lacre se apresentar violado ou rompido, será o testamento cerrado considerado nulo.
A via original será entregue ao testador e, no cartório ficará registrada uma cópia do auto de aprovação do documento.
Há uma proibição quanto a esse tipo de testamento para os cegos e para aqueles que não saibam ler.
Para aqueles que possuem poucos bens e de baixo valor, é possível que se faça um codicilo.
O codicilo é parecido com o testamento e nele a pessoa registra sua manifestação de última vontade, de forma escrita para cumprimento após sua morte.
Podem constar declarações de como ela deseja que seja realizado seu funeral, doação de móveis, roupas, objetos, etc.
É um documento mais informal, particular, bastando que seja datado e assinado.
A ideia é que o seu conteúdo só seja revelado após a morte, para que não haja discussão entre os herdeiros, beneficiários de algum bem e o testador, além de preservar a possibilidade do testador modificar seus termos quantas vezes achar necessário.
Além dos testamentos ordinários (público, cerrado e privado), o Código Civil também contempla outros tipos de testamentos, chamados especiais.
Eles são assim chamados por serem feitos de maneira mais simples, levando-se em conta a situação emergencial do testador. São eles: o testamento marítimo, aeronáutico e militar.
De acordo com os artigos 1888 a 1892 do Código Civil, o testamento marítimo será registrado no diário de bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, por pessoa que estiver em viagem.
Pode ser testado perante o comandante e com a presença de duas testemunhas. Esse tipo de testamento pode ser realizado de forma pública ou cerrada e não pode ser feito em navio particular.
Essa forma especial de testamento existe para situações em que haja risco de morte ou diante de uma impossibilidade de desembarque dos tripulantes em algum porto.
Deve-se lembrar que, se o testamento foi escrito durante o curso de uma viagem, quando o navio estivesse em porto onde o testador pudesse desembarcar, não será válido.
Neste caso, a lei considera que o testamento deva ser feito na forma ordinária.
A forma do testamento aeronáutico equivale a do testamento marítimo, tendo como diferença o fato de ser uma situação de emergência a bordo de aeronave militar ou comercial, devendo testar perante uma pessoa designada pelo comandante, também na presença de duas testemunhas.
Tanto no caso do testamento marítimo ou aeronáutico, o comandante da embarcação ficará com a guarda do documento e, assim que chegar no primeiro porto ou aeroporto nacional, o entregará para as autoridades administrativas adotarem as devidas providências.
Ambas as formas de testamento perdem sua validade, ou seja, podem caducar se o testador não morrer durante a viagem e nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra.
As regras do testamento militar estão previstas nos artigos 1893 a 1896 do Código Civil.
Esse tipo de testamento é voltado para os militares e para todas as outras pessoas que estiverem a serviço das Forças Armadas, dentro do país ou fora dele, bem como quando estiverem com a comunicação interrompida ou estejam em algum lugar sitiado por tropas inimigas.
Neste caso, também são necessárias duas testemunhas, exceto em casos excepcionais de perigo.
Caso o testador se recupere dos ferimentos ou não morra na guerra, o testamento perderá seus efeitos.
Se o testador estiver, noventa dias seguidos, em algum local onde possa fazer o testamento de forma ordinária (público ou cerrado), ele caducará.
Isto não ocorrerá caso ele tenha sido apresentado ao auditor ou oficial que notará em qualquer parte o lugar, dia, mês e ano, em que ele for apresentado.
Por fim, se você fez um testamento mas acabou se arrependendo ou quer mudar alguma coisa, saiba que você poderá modifica-lo ou revoga-lo a qualquer tempo. Isto porque se trata de um ato personalíssimo.
É muito importante consultar um advogado especialista em direito sucessório para te acompanhar neste processo para que todos os princípios e prerrogativas sejam seguidas.
A presença do advogado não é obrigatória quando da elaboração desse documento, porém, seu auxílio evita dores de cabeça na hora da partilha dos bens.
Além disso, ele poderá auxiliar em soluções para uma melhor distribuição do patrimônio, além de sanar dúvidas que surgirem quanto a doações em vida, etc.
Muitas pessoas evitam pensar no que acontecerá com seus bens após a sua morte, como serão administrados, para onde irão, mas, como se pôde observar, a precaução é sempre o melhor caminho.
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[1] https://economia.uol.com.br/guia-de-economia/testamento-publico-privado-cerrado-fechado-heranca-advogado-cartorio.htm
[1] https://www.cnbsp.org.br/?&lj=1366
[1]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm