O banco de horas é um dos assuntos mais recorrentes no dia-a-dia dos escritórios de advocacia trabalhista. Saiba aqui o que é, como funcionava e como passou a ser essa forma de compensação de jornada depois da Lei 13.467/2017.
As horas extras ou suplementares são aquelas feitas após o limite máximo permitido por lei, que é de 8 horas diárias ou 44 semanais.
Assim, se uma pessoa labora além das 8 horas em um dia de trabalho, ou se essas horas, somadas, ultrapassarem 44 horas em uma semana, terá realizado as horas extras.
Vale lembrar que a lei permite que se façam no máximo duas horas extras diárias, salvo algumas exceções como o caso da força maior ou o da realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto para a empresa ou empregador. Em tais situações, o limite legal poderá ser extrapolado.
Conforme o artigo 59, §1º da CLT, a remuneração das horas suplementares será no mínimo cinquenta por cento superior ao valor da hora normal. Existem algumas formas para se pagar as horas extras:
Esta é a forma comum de pagamento das horas excedentes, ou seja, se o empregado fez 10 horas a mais em um determinado mês, essas dez horas serão quitadas no pagamento do mês subsequente, acrescidas do adicional.
Se a empresa tiver firmado um acordo coletivo de trabalho com o sindicato dos empregados, ou se os sindicatos patronal e profissional forem signatários de uma convenção coletiva sobre banco de horas, haverá dois desfechos:
Essa hipótese é fruto da Reforma Trabalhista que ocorreu em 2017, e que diz que se as horas extraordinárias forem pactuadas entre empregado e empregador por meio de acordo individual, elas devem ser compensadas em até 6 meses – e não um ano como no caso de o Sindicato estar envolvido.
Assim, caso o empregado não consiga compensá-las nos seis meses do pacto, elas deverão ser pagas normalmente.
É possível, também, que as horas extras sejam compensadas no mesmo mês, bastando haver acordo individual tácito (não verbal) ou escrito entre empregado e empregador.
Em qualquer caso, se o empregado seja mandado embora sem que tenha compensado as horas extras, elas serão pagas sobre a remuneração da data da rescisão.
Na grande maioria dos casos, o banco de horas é feito por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, mas pode ser feito também por acordo individual entre empregado e empregador.
Todas as regras relativas a essa modalidade de compensação devem vir previstas nesses instrumentos, que ficam à disposição de quaisquer interessados.
Deste modo, o empregado pode ter acesso a eles seja através da intranet da empresa, seja requisitando ao RH ou mesmo por cópia entregue a ele quando da assinatura do acordo individual, se este for o caso.
Pelo banco de horas positivo, o empregado vai acumulando suas horas extrajornada para poder compensá-las posteriormente, de acordo com a escala prevista na empresa ou conforme combinado com o empregador.
Já o banco de horas negativo são as horas que o empregado fica “devendo” ao empregador quando, por exemplo, deixa de trabalhar por algum motivo, mas continua recebendo salário normalmente.
Nesse caso, a empresa poderá exigir que o empregado trabalhe até duas horas extras por dia para compensar o período em que não trabalhou.
Antes da Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17, o banco de horas só poderia ser instituído por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Não havia a possibilidade de se acordar individualmente com a empresa para compensar a jornada feita de forma extraordinária.
Assim, somente era possível a compensação em até um ano. Caso contrário, se não fossem compensadas, a empresa deveria pagar as horas excedentes ao funcionário.
A regra acima manteve-se após 11/11/2017, quando da vigência da Lei 13.467.
Porém, acrescentou-se a hipótese de se estabelecer banco de horas por acordo individual entre empregado e empregador, desde que as horas fossem compensadas em um período de seis meses.
Em havendo rescisão do contrato de trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Além disso, é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês. É o chamado “acordo para compensação de jornada”.
A Reforma Trabalhista incluiu o artigo 59-A e parágrafo único na CLT, cujo teor, a nosso ver, foi extremamente prejudicial ao trabalhador, ao dizer que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Significa dizer que, mesmo que o empregado faça horas extras todos os dias, de forma habitual, ainda assim ele poderá apenas compensá-las, utilizando-se do acordo individual para compensação ou do próprio banco de horas.
Isso é prejudicial porque as horas extras foram criadas para serem usadas apenas numa eventualidade, já que a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais já cumprem o objetivo de limitar a jornada do trabalhador.
Fazer com que o empregado preste horas extras todos os dias nada mais era que uma forma de burlar a legislação para aumentar a sua jornada de trabalho, retirando-lhe qualidade de vida e tempo para realizar outras atividades fora do ambiente laboral.
Agora, porém, o próprio legislador validou a extrapolação de jornada, evidentemente causando efeitos deletérios na vida do trabalhador.
É perfeitamente possível o estabelecimento de banco de horas para atividades ou serviços essenciais, tais como serviços médicos e hospitalares, de segurança (Decreto 10.282/2020), trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, entre outras atividades incluídas recentemente em virtude da pandemia do Coronavírus.
Contudo, recomendamos que sempre se consulte o Acordo ou a Convenção Coletiva da empresa para ver o modo com que o banco de horas será aplicado em cada caso.
Com a pandemia do Coronavírus, o Governo se viu obrigado a tomar medidas emergenciais a fim de conter o caos que se instaurara no país.
Para isso, editou a Medida Provisória 927, que entre outras providências, regulamentou o banco de horas para o período de calamidade pública. Veja mais sobre o banco de horas e o COVID-19.
No entanto, a MP em questão perdeu sua vigência em 19 de julho de 2020, voltando a valer todas as regras contidas na CLT e outras legislações, que estavam suspensas até então.
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