O Banhista de Petshop Tem Vínculo Empregatício?

O Banhista de PetShop tem Vínculo Empregatício?

O Banhista de Petshop Tem Vínculo Empregatício?

O mercado pet vem crescendo cada vez mais e com ele surgem muitas dúvidas trabalhistas acerca das inúmeras profissões que existem nesse meio. Uma delas é em relação ao banhista. 

E então, será que o banhista de petshop tem vínculo empregatício?

Enquadramento 

Os banhistas, assim como os tosadores, os esteticistas e os groomers, são trabalhadores de serviços veterinários, de higiene e estética de animais domésticos.

De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (código 5193), eles realizam as seguintes funções:

  • Procedimentos de enfermagem veterinária;
  • Preparação de animais e materiais para procedimentos veterinários;
  • Tosam, banham e enfeitam animais;
  • Limpam ouvidos, dentes e olhos de animais;
  • Atendem a clientes-proprietários dos animais e administram o local de trabalho;
  • Trabalham em conformidade a normas e procedimentos de segurança, higiene e saúde.

Alguns Estados brasileiros possuem sindicatos de empregados em estabelecimentos de pet shops, canis, escolas de adestramento , clínicas veterinárias etc, onde será possível verificar o enquadramento profissional das atividades laborais.

O SINDPETSHOP, por exemplo, cuja base territorial abarca todas as cidades do Estado de São Paulo, no artigo 4º de seu Estatuto Social, diz que:

“ARTIGO 4º – Enquadram-se na categoria profissional de acordo com o Capítulo II, os trabalhadores que tenham atividade laboral alojamento, higiene e embelezamento de animais domésticos (banhista, tosador, esteticista de animais domésticos, no banho/tosa e groomer, empregados em hotel, creche e criação de animais de estimação), empregados no comércio atacadista e varejista de acessórios e alimentos para animais, no comércio varejista de medicamentos veterinários (exclusivo de/para animais), no comércio varejista de animais vivos (compra e venda) e de artigos e alimentos para animais de estimação, auxiliar veterinário na prestação de serviços e atividades veterinárias (clínicas e hospitais veterinários), na prestação de serviços de adestramento de cães de guarda (passeador/handler), em serviços de organização, produção e promoção de feiras e exposições (exclusivo de/para animais), excluindo o médico veterinário e àquele que não tenha sua função ligada diretamente com a categoria profissional “específica”.

Para os efeitos da lei, não há diferença entre essas profissões, visto que todas têm funções muito semelhantes, com distinções sutis. Para saber essas diferenças, clique aqui.

Cuidados ao contratar um “colaborador”

É muito comum as empresas contratarem empregados sob a denominação de “colaboradores” para mascarar uma verdadeira relação de emprego.

Esse tipo de conduta pode gerar inúmeras consequências para os empregadores, tais como o aumento do passivo trabalhista, já que, uma vez caracterizado o vínculo empregatício, o empregado fará jus a todas as verbas trabalhistas e previdenciárias previstas pela legislação brasileira.

Banhista empregado

O banhista de petshop terá vínculo empregatício quando se enquadrar nos seguintes requisitos, cumulativamente:

  1. Trabalho subordinado

É caracterizado pelo cumprimento de ordens da empresa/empregador pelo empregado, ou seja, este não é livre para realizar suas funções como bem entender, como no caso de um Petshop que determina uma agenda de banhos que o banhista deve cumprir.

  1. Trabalho não eventual

O empregado comparece ao trabalho com frequência, de forma repetida. Não significa que ele precise comparecer todos os dias, mas sua atividade não pode ser meramente eventual.

O trabalho do banhista que trabalha aos sábados, cumprindo horários pré-determinados pelo Petshop, não é eventual, já que há previsão de que se repita no futuro.

  1. Trabalho oneroso (remunerado)

A relação de emprego nada mais é que um contrato, em que uma das partes fornece sua força de trabalho e a outra a remunera pelos serviços prestados.

  1. Trabalho realizado por pessoa física

Somente o ser humano pode ser empregado e jamais uma pessoa jurídica. É importante lembrar que a prestação de serviços por pessoa física não se confunde com as situações de fraude.

Por exemplo, a contratação de sociedades unipessoais ou PJ de um único sócio, a depender da situação fática, podem caracterizar fraude e darão ensejo a ações trabalhistas.

  1. Trabalho realizado pessoalmente pelo empregado

O funcionário contratado não pode se fazer substituir por outro empregado, ou seja, ele mesmo deve realizar as funções para as quais fora contratado.

Presentes os requisitos acima, o “colaborador” será considerado empregado para todos os fins legais e fará jus à proteção das leis trabalhistas, com todos os encargos suportados pelo empregador.

Banhista PJ

É possível a contratação do banhista/tosador autônomo como pessoa jurídica (uma MEI, por exemplo) ou mesmo como pessoa física sem vínculo trabalhista (prestador de serviços comum).

O trabalhador autônomo se ativa por conta própria, assumindo o risco de sua atividade econômica e respondendo apenas a si mesmo.

Como pessoa jurídica, o profissional terá assegurados os benefícios previdenciários, mantendo em dia suas obrigações como tal.

Além disso, o prestador de serviços autônomo PJ poderá contratar um funcionário registrado, exercendo suas atividades a empresas, emitindo nota fiscal e terá maior acesso a crédito.

Mas atenção! É necessário se observar a total autonomia do profissional: se estiver presente na relação contratual qualquer traço de subordinação jurídica, estará descaracterizada a autonomia, caso em que poderá ser declarado o vínculo empregatício se presentes os demais requisitos legais já vistos.

Banhista Terceirizado

A terceirização nada mais é que “a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução” (art. 4º-A, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.467/17).

Em outras palavras, é uma relação triangular: há, de um lado, a empresa prestadora de serviços (empresa A), de outro, a empresa tomadora dos serviços (empresa B), e, por fim, o trabalhador (C).

A responsabilidade pela contratação, remuneração e direção do trabalho realizado por seus trabalhadores, ou pela subcontratação de outras empresas para realização desses serviços é da empresa A, ou seja, daquela que fornece a mão-de-obra à tomadora dos serviços.

Significa dizer que o vínculo de emprego do funcionário terceirizado, a priori, é com a empresa que fornece a mão de obra (empresa A), e não com o Petshop (empresa B).

Importante frisar que, com o advento da Lei 13.429/17, ficou estabelecido que não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

Nada obstante, se na prática o banhista de petshop receber ordens ou seu salário da tomadora dos serviços, ou mesmo não puder ser substituído por outro funcionário quando não puder comparecer ao serviço, por exemplo, poderá estar configurada a relação de emprego diretamente com a primeira, cabendo a esta arcar com todos as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

Se você ainda tem dúvidas, não sabe se seu contrato de trabalho está de acordo com as últimas alterações da legislação trabalhista, ou quais os riscos que a sua empresa poderá enfrentar, entre em contato conosco e agende uma consulta clicando aqui.

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